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80 anos da Justiça do Trabalho – Decisões em destaque da Justiça do Trabalho de Minas

A Justiça do Trabalho no Brasil foi criada em 1941, ainda quando éramos um país rural, com tímida atividade industrial. Ou seja, do trabalho rural às novas modalidades de labor impostas pela tecnologia das plataformas digitais e aplicativos, a Justiça do Trabalho passou por muitas transformações, adaptando-se à evolução das relações de trabalho e às constantes mudanças na legislação.

Mesmo nestes tempos de pandemia, em que toda a humanidade enfrenta desafios nunca vistos, a Justiça do Trabalho também se reinventou e tem se mantido atuante para cumprir a missão de pacificar as relações de trabalho, distribuir justiça e promover a paz social.

As decisões da Justiça do Trabalho refletem as transformações pelas quais passam as relações trabalhistas na sociedade.  Neste momento comemorativo dos 80 anos da JT, convidamos o leitor a revisitar decisões importantes dos magistrados da Corte Regional, algumas delas históricas, que mostram como a JT de Minas vem atuando, no caso concreto, para tornar efetivos os direitos constitucionais nas relações trabalhistas.

Primeiro dissídio coletivo julgado na vigência da Constituição de 88 prestigiava princípio da autonomia coletiva

A recém-promulgada Carta constitucional ensaiava ainda seus primeiros passos no mundo jurídico quando deu entrada, no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, o Dissídio Coletivo 217/1988, suscitado pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Timóteo contra a empresa Adisa Aço Diesel Ltda.

A pauta de reivindicações era extensa. Entre os 27 itens estavam a garantia da data-base, reajuste salarial, equiparação salarial entre classes de mecânicos e lanterneiros, piso de 3,5 salários mínimos, aumento de 40% e mais 15% de produtividade, horas extras com adicional de 100%, comissões, lanche e café gratuitos, além de “melhorar o almoço e não faltar a sobremesa”.

Conforme noticiado no processo, frustradas as tentativas de negociação, diante do que classificou como “intransigência” da empresa, o sindicato comunicou a decisão da assembleia: greve, por tempo indeterminado, a partir de 16 de dezembro daquele ano. Em novas reuniões, a empresa manteve-se inarredável em suas posições, alegando que cumpria rigorosamente os termos da convenção coletiva da categoria, ainda vigente. As negociações não prosperaram o que levou ao prosseguimento da greve.

Foi, então, em 27 de dezembro de 1988, suscitado o Dissídio Coletivo, que ganhou o número DC 217/88. Nos termos do artigo 125 da Loman e 34 do Regimento Interno do TRT-MG, foi distribuído ao então vice-presidente em exercício do Tribunal, Manoel Mendes de Freitas, para conciliação, instrução e julgamento. Como revisor, foi designado o juiz togado do TRT, Ari Rocha (lembrando que, à época, ainda não era dada ao magistrado de segunda instância a designação de desembargador).

Intimações feitas, no dia 9 de janeiro de 1989, realizou-se a audiência, na sede do Tribunal. Presente o procurador do trabalho, Edson Cardoso de Oliveira.

Nessa data, o sindicato informou que a greve havia terminado no dia 2 de janeiro e apresentou a petição de acordo, firmada entre as partes, que constituiria aditamento da Convenção Coletiva celebrada de 6 de dezembro de 1988. Os termos do ajuste estipulavam reajuste escalonado, de 40% a 85%, adicional de 60% para as horas extras, reposição dos dias parados e compromisso da empregadora de não punição pelo exercício do direito de greve.

Com a greve já encerrada, não houve necessidade de o Tribunal se pronunciar sobre a sua legalidade ou ilegalidade. No acórdão, o relator destacou que, “como bem acentuado pela D. Procuradoria Regional, a tendência da legislação ordinária vigente é no sentido do estímulo à negociação como o melhor meio de solução dos conflitos coletivos envolvendo empregados e empregadores, por estar sendo possível agora, a partir da Constituição Federal do 1988, até a redução salarial (artigo 7, VI)”.

Constou na ementa histórica:

EMENTA - DISSÍDIO COLETIVO - ACORDO - A Constituição Federal de 1988 manteve o estímulo à negociação ampla entre empregados e empregadores, com a participação das entidades sindicais, às partes interessadas sendo facultado, por via de convenção ou acordo coletivo, dispor a propósito de redução salarial (artigo 7, VI).  Assim sendo, e não obstante haver convenção coletiva em vigor, aos empregados e empregadores interessados é dado, por acordo em dissídio coletivo visando à extinção do processo, estabelecer condições inovadoras sob a forma de aditamento. Acordo homologado, julgando-se extinto o processo.

Acompanhando o parecer do MPT, o TRT-MG, por seu 1o grupo de Turmas, à unanimidade, resolveu homologar o acordo.

Data
Instituição
TRT da 3ª Região - MG
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